TJSP - 1003748-28.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003748-28.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Dermival Alves Menezes - Adalberto Pascoal Neto - - Marcia Cristina Akaida -
Vistos.
Trata-se de preliminar de mérito arguida pelo réu às fls. 101/102, na qual se pleiteia o reconhecimento da conexão com a ação do processo nº 1003326-53.2025.8.26.0590, que tramita nesta mesma Vara Cível, ajuizada pelo réu para pleitear a nulidade do negócio jurídico relativo à presente demanda.
Nesse sentido, ainda que os pedidos de ambas as ações sejam distintos (nestes autos, se busca a reivindicação de posse; naqueles, a declaração de nulidade do negócio), a causa de pedir de ambos os processos é a mesma, qual seja, a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel.
A ação reivindicatória do autor se fundamenta na premissa de que a transação foi válida, enquanto a ação de nulidade do réu busca desconstituir essa validade.
O julgamento separado das ações poderia levar a decisões conflitantes, o que é expressamente vedado pelos princípios da segurança jurídica e da economia processual, previstos no art. 55, § 3º, do CPC (§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.).
Portanto, forçosa a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão e determino o apensamento dos autos da presente ação àqueles de nº 1003326-53.2025.8.26.0590.
Providencie a z. escrivania o apensamento devido, certificando-se naqueles autos a conexão aqui determinada.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, indefiro-a.
O impugnante não demonstrou que a parte contrária tenha atualmente condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de eventual verba honorária, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELOS IMPUGNADOS - ÔNUS DA IMPUGNANTE - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE O ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ERRO MÉDICO VETERINÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ - ÔNUS QUE CABIA AOS AUTORES E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007466-64.2022.8 .26.0161 Diadema, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 05/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024).
Assim, à míngua de elementos de convicção e preservada a condição de hipossuficiente, mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor, e REJEITO a impugnação interposta pelo réu.
No mais, aguarde-se o recebimento da inicial e citação nos autos nº 1003326-53.2025.8.26.0590, bem como a apresentação de defesa, quando então ambos os feitos deverão tornar conclusos conjuntamente para saneamento.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DIAS CARDOSO (OAB 292437/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP), LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP) -
28/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:17
Apensado ao processo
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28/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 16:10
Suspensão do Prazo
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19/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:39
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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