TJSP - 1024171-39.2023.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024171-39.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaques Alfredo Junior -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Anoto em consulta ao sistema ESAJ, a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. É o caso de prosseguir com o feito.
Altero posição anterior quanto à legitimidade.
Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva.
Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Execução provisória de sentença.
Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração.
Cabimento.
A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos.
A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Nesse passo, o E.
Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo.
Cumprimento individual de sentença.
Diferenças de quinquênios e sexta-parte.
Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008.
Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença.
Diferenças de quinquêniose sexta-parte.
Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008.
Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000.
Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença.
Diferenças de quinquêniose sexta-parte.
Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008.
Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.
Portanto, altero entendimento anterior.
A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva.
Da análise dos autos, observo a comprovação da filiação do exequente, ainda que em momento posterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
Detém o exequente, portanto, legitimidade para o cumprimento individual da sentença.
Da prescrição.
Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.1.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos.
E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio".
Assim não houve a prescrição intercorrente.
Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda.
A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso).
Da litispendência.
As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem.
A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração.
Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário.
Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento.
Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos.
Na hipótese há que se distinguir duas situações, quais sejam: A primeira delas é o caso do mesmo credor propor de forma individual propor duas ou mais execuções, caso em que é válida apenas a primeira proposta.
Cabe a Fazenda provar com cópia da inicial em litispendência.
A segunda situação é caso do credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo, na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo.
Descabimento da substituição processual.
A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Código de Defesa do Consumidor, artigo 100.
Precedente de Superior Tribunal de Justiça.
Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva.
Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento.
Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Dessa forma neste caso o marco temporal é o trânsito em julgado do MS Coletivo, quando nasce o direito de habilitação ou execução, e o trâsnito em julgado ocorreu em 26/04/2022.
Se não passado mais de um no de tal data ter ter-se-á por válida execução de forma particular devendo ser extinta a alegada no processo.
Se passado mais de um no de tal data ter-se-á por válida execução de forma coletiva em representação pela entidade, devendo ser extinta a alegada no processo particular.
Em qualquer caso é imprescindível a prova documental como citado.
Atente a Fazenda para pedir e alegar com a devida instrução nos autos corretos pois não é lícito decidir em um processo para surtir efeito em outro.
Pelos motivos alegados pode e deve a Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar.
Dos credores e seu número.
VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mandado de segurança coletivo.
Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo.
Descabimento da substituição processual.
A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.
Código de Defesa do Consumidor, artigo 100.
Precedente de Superior Tribunal de Justiça.
Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva.
Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento.
Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos.
Da decisão do STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados.
Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67.
Cálculos em mais de setenta e três mil folhas.
Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo.
Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.
Anotou ao final que: "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução".
Portanto pode haver limitação ao número de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas, se verificado que o número excessivo pode prejudicar ou dificultar o andamento, mas como proposta não se vislumbra a dificuldade.
Não sequer carência de ação eis que ainda não impedidos de ação particular.
Por ora, assim, é permitido a parte contratar patrono de sua preferência para a execução.
Quanto aos informes.
Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade.
Quanto às contas: Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura.
Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe proceder ao abatimento daquilo que fora pago.
Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
Juízo de retratação.
Código de Processo Civil, artigo 1040, II.
Policiais militares.
Mandado de segurança coletivo.
Quinquênios e sexta-parte.
Diferenças.
Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano.
Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009.
Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905.
Correção monetária pelo IPCA-E.
Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência.
Julgamento revisto.' Portanto se recebidos informar e excluir.
Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações.
Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053.
Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053.
Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s).
Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 .
Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 /1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000.
Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas.
Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial.
Sobre a prova pericial, o art.156 do CPC/15 dispõe que o "juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico" e que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o)".
O perito deve ser "especializado no objeto da perícia" (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC).
Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que "sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas.
Assim evitar perícia e "deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados" Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros.
Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas.
Até 30 dias para refazer as contas, observando, ainda, fls.343/345.
Após int a Fazenda com 30 dias.
Intime-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP), VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP) -
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:37
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 23:08
Suspensão do Prazo
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18/09/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47
-
24/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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