TJSP - 1085825-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085825-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Jose Carlos do Vale -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1085787-44.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
25/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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