TJSP - 1507706-64.2016.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507706-64.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos -
Vistos. 1-A presente execução busca a satisfação de crédito fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data de seu ajuizamento.
Foi fixada tese no bojo do Tema 1.184 da repercussão geral do Pretório Excelso, em que restou decidido: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Após a fixação da tese, o Conselho Nacional de Justiça, em julgamento ao Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, pela imposição de etapas prévias necessárias a sua judicialização: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Tem-se, portanto, o seguinte panorama: a fixação de tese no Tema 1.184 pelo C.
STF é de natureza vinculante às hipóteses que tratam de idêntica situação, compelindo sua observância imediata.
No mesmo sentido é o normativo do CNJ em conformidade com o art. 103, §4°, da Carta Magna, que em nada conflita com as disposições do Tema 1.184 do C.
STF, compelindo à adoção de solução específica de racionalização, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa e celeridade processual.
Nestes termos, tratando estes autos de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação da executada até então, e sem movimentação útil por inércia da exequente há mais de um ano - a exequente passa a ser carecedora da ação por falta de interesse-necessidade para a finalidade de satisfação do crédito fiscal, impondo-se sua extinção. 2-Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse-necessidade.
Não há condenação da exequente em verba sucumbencial, assim como o crédito fiscal permanece subsistente e devido, podendo ser cobrado em sede administrativa. 3-Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE (OAB 89730/SP) -
28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:11
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:15
Reativação de Processo Suspenso
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28/07/2025 14:22
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 12:32
Reativação de Processo Suspenso
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/04/2024 02:54
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 23:36
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:56
Processo Suspenso por 6 meses
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24/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 18:49
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 16:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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09/11/2023 01:57
Suspensão do Prazo
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06/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 17:21
Expedição de Carta.
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13/07/2023 10:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2022 14:50
Expedição de Carta.
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04/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 14:08
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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24/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:01
Reativação de Processo Suspenso
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11/01/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 03:12
Suspensão do Prazo
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29/11/2021 03:14
Suspensão do Prazo
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18/04/2021 12:11
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 03:27
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 04:05
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 03:39
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 04:15
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 14:08
Suspensão do Prazo
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22/10/2020 03:42
Suspensão do Prazo
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29/09/2020 10:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/07/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 18:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/07/2020 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2020 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2020.
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04/05/2019 00:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2016 12:34
Expedição de Carta.
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07/11/2016 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2016 16:07
Conclusos para decisão
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19/05/2016 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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