TJSP - 1085397-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085397-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Welington Souza Marinho -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1085384-75.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS MORAIS (OAB 442627/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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