TJSP - 1084634-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084634-73.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - MARIO ANTÔNIO DE LIMA - A presunção de hipossuficiência econômica é relativa.
Assim, considerando o contexto descrito na petição inicial, residência indicada, profissão e contratação de advogado particular, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) dois últimos holerites, se empregado; b) última declaração de imposto de renda, caso seja contribuinte do IRPF (ou certidão de que não declarou); c) última fatura do cartão de crédito; A ausência da documentação fará presumir a suficiência financeira.
Findo o prazo, voltem conclusos para analisar.
Se houver pedido de tutela/liminar pendente de análise, deverá a parte necessariamente nomear a petição "emenda à inicial", sob pena de aguardar a análise da petição pela ordem cronológica usual. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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