TJSP - 1002351-54.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 11:01
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002351-54.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Gomes Bernardino -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, comunica decisão proferida em 29.05.2025, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com ordem de suspensão dos processos correspondentes, nos termos do artigo 982, I, do C.P.C., com a seguinte ementa: A tese a ser fixada foi assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Diante da determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que a questão de direito versada nestes autos se enquadra ao referido Tema, deixo, por ora, de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial e determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 do IRDR.
Observe a Serventia a anotação do código SAJ nº 75059 quando da suspensão do processo e, no levantamento da suspensão, o Código SAJ nº 14985.
Após o trânsito em julgado da decisão do IRDR, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 985, I, do CPC.
Intimem-se. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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