TJSP - 1002345-47.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002345-47.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Dorival de Almeida Campos -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu).
Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.).
A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista.
Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, inclusive com firma reconhecida, mencionado as partes, causa de pedir e pedido da ação, nas ações em que se busca questionar algum desconto efetuado em conta bancária do autor, deverá ser mencionado o valor da cobrança a qual se pretende controverter. b) comprovante de endereço atualizado, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: comprovante de endereço válido, tendo em vista que foi juntada aos autos (fl. 16) apenas uma declaração de residência firmada por terceiro, a qual veio desacompanhada de um comprovante de consumo (p. ex., conta de energia, água, etc.) para corroborar o alegado.
Ademais, por se tratar de declaração firmada por pessoa diversa da parte autora, não foi anexado qualquer documento que comprove o vínculo jurídico ou familiar entre o autor e a declarante, em desacordo com as normativas para a aceitação de tal documento como prova de domicílio. 2.
Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda.
Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" - grifo meu). 3.
Quanto ao requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita.
E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc...
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4.
No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 5.
Diante do exposto, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovante de endereço válido, pois a declaração de terceiro juntada à fl. 16 veio desacompanhada de um comprovante de consumo, bem como de documento que demonstre o vínculo entre a declarante e a parte autora, tornando-a insuficiente como prova de domicílio; - extratos bancários dos últimos três meses, pois os documentos juntados (fls. 20-33) são de abril de 2025 e, portanto, desatualizados em relação à data do ajuizamento da ação (agosto de 2025), o que impede a análise da condição financeira atual da parte; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Intime-se. - ADV: LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019094-67.2018.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Nilson Nunes da Silva Junior
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2013 13:05
Processo nº 0018584-54.2025.8.26.0224
Fabiana da Silva Sena Viana
Adalva Luiz do Prado Silva
Advogado: Fabiana da Silva Sena Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2023 19:00
Processo nº 1033686-86.2025.8.26.0002
Lucas Farah Delgado
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Elton Euclides Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:20
Processo nº 1015825-04.2023.8.26.0602
Omint Servicos de Saude LTDA
Leonardo Portilio Jorge
Advogado: Mariana Cardozo da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 15:07
Processo nº 1000140-12.2024.8.26.0637
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 17:05