TJSP - 1015441-34.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015441-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - St7 Tonheiro Corretora de Seguros Ltda-me -
Vistos.
Por primeiro, de se salientar que a ação é proposta por pessoa jurídica.
No caso, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido às pessoas jurídicas, mas para isso, faz-se necessária a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira do solicitante.
Não basta a mera alegação de necessidade para concessão do benefício, a qual deve ser amparada por documentos que indiquem a insuficiência de recursos a ponto de comprometer suas atividades.
Neste sentido, disciplina a súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Verifica-se dos autos que não houve a juntada da declaração de hipossuficiência financeira em nome da empresa e, não bastasse, os extratos bancários apresentados pela parte autora às fls. 24/51 não comprovam a hipossuficiência alegada, demonstrando a movimentação de altas quantias e inexistência de saldo devedor.
Além disso, a empresa autora assumiu o pagamento de prestações mensais referentes ao financiamento do veículo na quantia de R$ 3.377,98.
Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos pela empresa autora, deve arcar com as despesas necessárias para a movimentação da máquina Judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (artigo 290 do CPC).
Deverá, ainda, comprovar nos autos o recolhimento das despesas necessárias à citação.
Intime-se. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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