TJSP - 1047773-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047773-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jhony Freitas dos Santos - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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