TJSP - 1028759-90.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028759-90.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leciane Marcia Bonventi -
Vistos.
Tendo em vista o teor do petitório de fls. 430/431, DECIDO: 1) Com relação a citação dos lindeiros, dou-as por dispensadas, a teor do que dispõe o §3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Isso porque, porque referida providência torna-se necessária nas ações de usucapião para permitir que os proprietários de imóveis que façam divisa com o imóvel que o autor pretende usucapir, possam, eventualmente, se insurgir contra a pretensão discutindo os limites do imóvel.
No caso em comento, por se tratar de unidade autônoma, a delimitação do imóvel já está definida no Registro de Imóveis ou na Convenção do condomínio, sendo, portanto, desnecessária a indicação e qualificação dos confrontantes, bastando a publicação de edital, na forma do artigo 259 do CPC. 2) Tratando-se de unidade autônoma de edifício edilício(apartamento) não há falar em apresentação de planta baixa e memorial descritivo do imóvel elaborado por profissional inscrito no CREA, desde que a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local e a convenção de condomínio referentes ao imóvel usucapiendo contenham todos os dados necessários à abertura de nova matrícula, com a devida individualização e identificação do imóvel usucapiendo.
Nesse sentido: USUCAPIÃO Hipótese em que a autora não esclareceu qual a modalidade de usucapião na qual funda o seu pedido Irrelevância O Usucapião se baseia no art. 1238 do Código Civil.
O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos pata a definição da natureza da ação proposta" Trata-se de unidade condominial perfeitamente identificada.
Dispensabilidade da realização de levantamento pericial e apresentação de planta e memorial descrito do imóvel.
Inexistência de causa que justifique o indeferimento da inicial.
Recurso provido. (A.C. n° 9101396-23.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Guimarães e Souza, v.u, j.02.09.2008) (GRIFEI) USUCAPIÃO.
Indeferimento da inicial.
Emenda insuficiente.
Elementos nos autos, todavia, que contornam a severa formalidade imposta na r. sentença.
Apartamentos devidamente individualizados e localizados.
Memorial descritivo com levantamento topográfico e planta que podem ser dispensados.
Assistência judiciária gratuita concedida aos autores.
Garantia de acesso ao judiciário.
Possibilidade de elaboração por perito no curso da instrução.
Certidões dos Cartórios Distribuidores Cíveis que são abrangidas pela gratuidade concedida.
Valor da causa que, por ser matéria de ordem pública, pode ser alterado de ofício pelo juiz.
Precedentes.
Extinção afastada.
RECURSO PROVIDO. (A.I. n° 0034096-14.2012.8.26.0554, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, v.u., j. 14.04.2015)(GRIFEI) Isso posto, dada a fundamentação supra, dou por dispensada a realização de perícia judiciária referente ao imóvel usucapiendo. 3) Pelos mesmos motivos, determino a citação do condomínio EDIFÍCIO ILHA DE SANTO AMARO, sito à Avenida André Luiz, 784, Picanço, Guarulhos, SP., CEP 07082-050 na pessoa do síndico ou administrador, para que manifeste eventual interesse no feito e apresente cópia da convenção do condomínio. 4) Citem-se aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, § 3º e 259, I, do Código de Processo Civil), para que contestem, querendo, no prazo legal de quinze dias.
Deverão também constar do edital, os réus que integram o polo passivo da demanda (proprietários, compromissários e eventuais interessados), para que, na hipótese de não serem localizados, seja oportunamente convalidada a citação editalícia, tudo em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 5) Em seguida, considerando que ainda não foi regulamentada a forma de publicidade contida na nova disposição do artigo 257, inciso II do CPC/2015, caberá aos autores, no lapso de 15 (quinze) dias a contar da expedição do edital, comprovar a sua publicação em jornal local de grande circulação. 6) Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de quinze dias. 7) Nesse passo, intime-se também o 1º cartório de registro de imóveis de Guarulhos, requisitando cópia da matrícula atinente ao imóvel usucapiendo e que o registrador se manifeste em relação as condições de registrabilidade. 8) Cumpridas as determinações supra, dê-se vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para análise e manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SANIA RODRIGUES FROES (OAB 393455/SP) -
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:46
Ato ordinatório
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17/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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