TJSP - 1503089-83.2025.8.26.0388
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503089-83.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX DIAS DOS SANTOS - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória formulado por ALEX DIAS DOS SANTOS.
Para mais, da leitura da peça acusatória depreende-se que a acusação observou estritamente os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição minuciosa dos fatos, bem como da conduta criminosa imputada ao agente, em todas as suas circunstâncias.
Verifica-se, ainda, que se encontram presentes a qualificação do agente, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Além disto, e o que é mais importante, constata-se, sem margem de dúvidas, que a narrativa constante da denúncia permitiu o pleno exercício da defesa, mostrando-se a peça vestibular apta formal e materialmente.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios que embasem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso em apreço.
Portanto, não é o caso de absolvição sumária do acusado, vez que a resposta escrita não se encontra acompanhada de documentos ou justificações que demonstrem, cabalmente, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Para tanto seria necessário que se verificasse a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou que estivesse extinta a punibilidade do agente.
Não se constata, à evidência, qualquer dessas hipóteses, uma vez que inocorreu causa extintiva da punibilidade e as provas produzidas até o momento demonstram a existência de justa causa para a ação penal, havendo elementos indicativos da prática de fato típico, ilícito e culpável, a não autorizar, sem prévia cognição exauriente, a absolvição sumária.
Destarte, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal, conforme já se decidiu: MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO TRANCAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O indeferimento do pedido de trancamento da ação penal realizado pelo Ministério Público não fere o sistema acusatório, pois o magistrado atua com respaldo na norma contida no artigo 397 do Código de Processo Penal, que somente autoriza a absolvição sumária quando se verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade; se o fato narrado não constituir crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente, circunstâncias que devem estar comprovadas nos autos, o que não ocorre na hipótese. 2.
Habeas corpus não conhecido (STJ; HC 301832 / PE; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2014).
Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária e mantenho o recebimento da inicial acusatória.
Tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para impedir o alastramento da pandemia decorrente do Coronavírus COVID-19 e considerando a permissão, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça e pelo E.
Tribunal de Justiça, do uso de sistemas de videoconferência para realização de audiências virtuais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025 às 13:30h, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020, cujas determinações deverão ser observadas pela z. serventia.
PROVIDENCIE-SE o agendamento de audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma Microsoft Teams, junto ao respectivo estabelecimento prisional, cabendo ainda ao representante do Ministério Público e ao Defensor fornecer e-mail para fins de recebimento do link para participação na audiência.
Sem prejuízo da intimação pessoal das partes e testemunhas, a parte que arrolou a testemunha ou vítima a ser ouvida deverá fornecer o endereço de e-mail ou celular desta a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência virtual, podendo ainda o Sr.
Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico ou celular da testemunha ou vítima no momento da intimação.
A impossibilidade de convocação ou comparecimento da testemunha à audiência virtual deverá devidamente justificada pela parte que a arrolou.
Excepcionalmente, caso o(a) intimado(a) não tenha meios para participar da audiência virtual, deverá ele(a) comparecer à sala de audiências do Fórum de Valparaíso, no dia e horário acima designados, para oitiva de forma presencial.
Anote-se que não há necessidade, em caso de utilização de computador, de instalação da ferramenta Microsoft Teams, bastando ao participante apenas abrir o link a ser enviado em navegador de internet.
Em caso de utilização de aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser previamente instalado pelo participante.
Registre-se que caso a Defesa informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, será garantida pelo Juízo a entrevista prévia reservada antes do início da audiência também de forma virtual.
Outrossim, caso haja necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do acusado, será determinado ao estabelecimento prisional que, além do réu, providencie a apresentação de duas outras pessoas que guardem semelhança com ele.
Dê-se ciência às partes e testemunhas acerca do o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA (OAB 131061/SP) -
02/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:49
Juntada de Mandado
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13/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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29/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/07/2025 11:39
Recebida a denúncia
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23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:38
Evoluída a classe de 279 para 283
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23/07/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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22/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 16:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:23
Evoluída a classe de 279 para 283
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21/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Denúncia
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16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:58
Juntada de Mandado
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15/07/2025 16:16
Mudança de Magistrado
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15/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:55
Mudança de Magistrado
-
14/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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