TJSP - 1002110-23.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002110-23.2024.8.26.0063 (apensado ao processo 1000028-53.2023.8.26.0063) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - N R Lugui Transportes Epp e outro - ALFA SEGUROS S/A -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de N.R.
LUGUI TRANSPORTES LTDA e EVERTON HENRIQUE PIRAZZA, objetivando o ressarcimento referente à indenização securitária paga pela autora em razão de acidente de trânsito.
Segundo consta dos autos, o veículo segurado (Volkswagen, modelo 31.330 E Constellation 6X4, placa FUY-9038), conduzido por Silvio Braz Constanzo (vítima fatal), foi atingido por um veículo Scania, modelo R 480 A6X4, placa EJW-2564, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, resultando em danos materiais e no falecimento do condutor do veículo segurado.
Em contestação, os réus requereram a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação penal nº 1500951-56.2022.8.26.0063, bem como a reunião deste processo com a ação cível nº 1000028-53.2023.8.26.0063, movida pela viúva da vítima.
No mérito, negaram responsabilidade pelo acidente, contestando a validade do laudo toxicológico e alegando que não está comprovado que o motorista estava sob efeito de drogas no momento do acidente.
O juízo decidiu pela conexão dos processos (fls.1449/1452), determinando seu processamento conjunto, mas indeferiu o pedido de suspensão do feito até a conclusão do processo criminal. É o relatório.
Decido.
Revendo a decisão anteriormente proferida, verifico que merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do processo.
O Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas em que a jurisdição civil deve aguardar o pronunciamento na esfera penal.
Dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC : "Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" No caso concreto, a pretensão da autora fundamenta-se na alegação de que o segundo réu dirigia sob influência de substâncias psicoativas, o que seria a causa determinante do acidente.
Essa mesma circunstância é objeto de apuração no processo criminal nº 1500951-56.2022.8.26.0063, ainda pendente de julgamento.
O art. 935 do Código Civil estabelece que: "Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Da interpretação deste dispositivo, extrai-se que, embora exista independência entre as instâncias, a decisão criminal sobre a existência do fato e sua autoria vincula o juízo cível, o que justifica, em determinados casos, a suspensão do processo civil quando houver prejudicialidade.
No caso em análise, a responsabilidade civil atribuída aos réus depende diretamente da comprovação de que o segundo réu conduzia o veículo sob efeito de substâncias psicoativas, circunstância essa que está sendo apurada na esfera criminal.
A decisão proferida na esfera criminal poderá influenciar diretamente o julgamento da presente ação regressiva, notadamente quanto à validade e interpretação do laudo toxicológico contestado pelos réus.
Portanto, considerando a relação de prejudicialidade externa existente entre as ações, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, bem como no art. 935 do Código Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação penal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão anterior no ponto em que indeferiu a suspensão do processo e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da ação penal nº 1500951-56.2022.8.26.0063, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Mantenho a conexão já reconhecida entre este processo e a ação cível nº 1000028-53.2023.8.26.0063, devendo ambos permanecer apensados para julgamento conjunto após o término da suspensão ora determinada.
Intime-se. - ADV: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Decisão Determinação
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19/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:03
Apensado ao processo
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29/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 04:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
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17/09/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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