TJSP - 1000781-59.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000781-59.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Pereira Sousa - Banco Pan S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 332528212-1, bem como de qualquer débito dele decorrente em nome do autor.
CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a cessar definitivamente os descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao INSS para cumprimento.
CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, cujo montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se que: As parcelas descontadas até 30 de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
As parcelas descontadas após 30 de março de 2021 deverão ser restituídas em dobro, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
AUTORIZAR a COMPENSAÇÃO, do montante total a ser restituído, do valor de R$ 798,43 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da transferência.
CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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