TJSP - 1500861-54.2024.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500861-54.2024.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Tadeu Gutierres - - Nidya Maria Juliani Gutierres e outros -
Vistos.
Com fundamento no decidido pelo C.
STF, Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), pela Resolução CNJ nº 547/2024, pelo Provimento CSM nº 2.738/2024 do TJSP, e bem assim diante as alterações da Lei nº 11.608/2003; na forma do art. 801 do CPC, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para: 1) Demonstrar que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Este item poderá ser satisfeito com a indicação da numeração da lei geral de parcelamento ou ato normativo respectivos.
Poderá, ainda, ser satisfeito pela demonstração do oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre, ou, ainda, pela comprovação da notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; 2) Comprovar que houve prévio protesto do título que embasa a presente demanda, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se de forma fundamentada a inadequação da medida.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002; 3) Apresentar demonstrativo de débito atualizado com a inclusão da taxa judiciária bem como das despesas postais, todas previstas na Lei nº 11.608/2003 com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme art. 2º do Provimento CSM nº 2.738/2024.
Atente-se a parte exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação à parte executada, demonstrando documentalmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa, comprovando-se a tentativa de notificação para tanto, bem como o respectivo protesto do título executivo, nos termos acima.
Caso requerida a suspensão para a adoção das medidas acima, desde já defiro o prazo peremptório de 30 dias para as providências, a contar da juntada da petição da parte exequente, que deverá cadastrar a petição com tipo apropriado (8309 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias).
Lance-se nesta hipótese ato ordinatório específico.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, voltem os autos à conclusão para extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, III, c.c. 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANTONIO TADEU GUTIERRES (OAB 90800/SP), ANTONIO TADEU GUTIERRES (OAB 90800/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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