TJSP - 4008128-64.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008128-64.2025.8.26.0001/SP AUTOR: PRISCILA PAPALEO BENELLI CENTEMOADVOGADO(A): DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB SP354505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. PATRICIA PAPALEOBEELLI CENTEMO moveu a presente ação de conhecimento contra "BLUE" INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. alegando, em síntese, que vem sofrendo com fortes dores no lado direito (dor inguinal direita) há mais de dois dias, associada a dor abdominal difusa persistente.
Relatou que tomou medicamentos sem obter diminuição das dores, chegando a um ponto insustentável.
Em 06/09/2024 dirigiu-se ao Hospital Edmund Vasconcelos, onde após análise médica não foi localizado nada aparente, sendo solicitada internação para investigação, vez que as dores não cessaram com nenhum medicamento.
Foi emitida guia de solicitação de internação, encaminhada à ré, que negou a autorização sob o fundamento de que não identificou pertinência técnica para a internação da beneficiária, uma vez que exames laboratoriais e de imagem não apresentaram alterações que justifiquem internação, entendendo que na maioria dos casos não há necessidade de internação hospitalar, podendo ser realizado acompanhamento ambulatorial, ressaltando que o hospital dispõe de até 12 horas para atendimento após entrada pelo Pronto-Socorro.
Sustentou que a negativa se mostra descabida, denotando desprezo para com sua vida e atentando contra direitos constitucionalmente assegurados como vida, saúde e dignidade da pessoa humana.
Alegou que se trata de relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/98, e que os planos de saúde não podem negar internação para investigação de possível doença.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência determinando internação imediata com cuidado de profissional de saúde gabaritado até o resultado das investigações a serem realizadas pelo corpo médico responsável, aplicação de multa diária por descumprimento da medida e, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória concedida.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início verifico erro material na petição inicial tendo em vista que a paciente se cham PRISCILA e não Patrícia.
A autora deverá comprovar ser o caso de urgência ou emergência trazendo relatório médico circunstanciado, a fim de demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for.
Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso sejam isentos de declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento.
Na hipótese da parte ser autônoma ou não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) – Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais – dentre estas a Justiça – depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M.
Assistência Judiciária no Direito Brasileiro.
Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38).
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
Na inércia, cancele-se a distribuição.
Intimem-se. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 08/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2025 23:25
Conclusos para decisão
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06/09/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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