TJSP - 1009677-42.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009677-42.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldaisa Barros Paulo - - Noemia Aparecida dos Santos Martins e outros -
Vistos. 1- Tendo em vista que ainda não houve a citação da parte ré, homologo, por sentença, a desistência manifestada por ANA CLÉLIA MAJO DE SOUZA, GISMEIRE HENRIQUE DETROZ DA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, ROSELI DE JESUS PINTO DA CRUZ, DIRCE COSTA SANTANA, APARECIDA DOS SANTOS MARTINS, ELENISE VIEIRA DE SIMONE, GINALDA LIMA DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA SILVA, LEANDRO TUDOR MACHADO, LUCIVANE MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, MARILENE GOMES BLANDINO, MARIVALDO FERREIRA CAVALCANTE, SIUMARA PEREIRA, ADELINO PINTO FERREIRA, CRISTIANO LOPES DE SANTANA, FRANCISCA DOS SANTOS LEDO, MARINALVA DOS SANTOS LEDO, ZORAIDE MARIA DA SILVA, TANIA MARIA PEGOLO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo em relação as pessoas acima relacionadas, com as suas exclusões do polo ativo da presente demanda.
A ação prosseguirá regularmente quanto aos demais autores. 2- Diante da revogação de fls. 317, não é homologar a desistência de MARINA MALHADAS DOS SANTOS, uma vez que com a revogação cessaram os poderes outorgados aos advogados subscritores da petição de fls. 240/241.
Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo patrono. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4- No mais, a Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, diante de elementos que afastam a presunção do §3º do art. 99 do CPC, concedeu-se oportunidade para a parte autora apresentar documentos que indiquem o contrário.
Contudo, os novos elementos apenas ratificam a conclusão anterior, de modo que a movimentação financeira afasta por completo a alegada hipossuficiência econômica, o que impõe o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que já foi dado prazo anterior para emenda, inclusive para recolhimento de custas para a parte autora ALDAÍSA BARROS PAULO, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça). 5- Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o depósito das mídias, sob pena de preclusão da prova pretendida. 6- Por fim, revejo a decisão de fls. 226/228 no que se refere à determinação de citação da parte ré, considerando que ainda não houve o recebimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP) -
02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009677-42.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Clélia Majo de Souza - - Marina Malhadas dos Santos - - Gismeire Henrique Retroz da Silva - - Maria Rita da Conceição - - Roseli de Jesus Pinto da Cruz - - Aldaisa Barros Paulo - - Dirce Costa Santana - - Noemia Aparecida dos Santos Martins - - Elenise Vieira de Simone - - Gilnalda Lima da Silva Melo - - Jose Carlos da Silva - - Leandro Tudor Machado - - Lucivaine Maria de Oliveira - - Marilene Gomes Blandino - - Marivaldo Ferreira Cavalcante - - Siumara Pereira - - Adelino Pinto Ferreira - - Cristiano Lopes de Santana - - Francisca dos Santos Ledo - - Marinalva dos Santos Ledo - - Zoraide Maria da Silva - - Tania Maria Pegolo - Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int. - ADV: VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 06:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:00
Expedição de Carta.
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01/08/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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