TJSP - 1001602-43.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001602-43.2025.8.26.0063 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Luciana Rodrigues -
Vistos.
LUCIANA RODRIGUES requer oregistro de testamento públicodeixado por sua genitora, SANDRA MARIA DE ALMEIDA, falecida em 24/11/2020.
A requerente alega que, ao promover a abertura do inventário da falecida, descobriu a existência de testamento público lavrado em 17/05/1995, no qual foram nomeadas como testamenteiras as Sras.
Vilma Carnevalli Hernandez e Maria Aparecida Leonildo Oliveira, ambas já falecidas, conforme documentação acostada.
Para a efetivação do testamento em sede de inventário,independentemente de sua espécie, é necessária suaconfirmação judicial, conforme dispõe o artigo 736 do CPC.
Trata-se, no caso, detestamento público, cujos requisitos essenciais constam no artigo 1.864 do Código Civil, e cuja forma de cumprimento está prevista no artigo 736 do CPC: Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Por se tratar de testamento público,não há que se falar em sua abertura ou registro, pois a abertura se daria se cerrado fosse, e o registro, caso ainda não constasse dos registros públicos.
Assim sendo,mediante a concordância do Ministério Público(fl. 42), e estandolegalmente formalizadoo testamento,mando que seja cumprido, nos termos do artigo 735, § 2º do CPC.
Conforme artigo 1.976 do Código Civil, a testadora nomeou testamenteiras com posse e administração dos bens.
Contudo, diante do falecimento das nomeadas, e da ausência de outra indicação válida,caberá ao juízo, se necessário, nomear substituto, nos termos do artigo 1.981 do Código Civil.
Defiro, ainda, osbenefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que comprovam a condição econômica da requerente.
Anote-se.
Determino que o presente feito sejadistribuído por dependênciaaos autos do inventário nº 1000597-88.2022.8.26.0063, em trâmite nesta Vara, para que se prossiga com a partilha dos bens conforme a vontade da testadora, nos termos do art. 286 do CPC.
Lavre-se o termo.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:58
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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