TJSP - 1087234-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087234-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Estela Barros dos Santos -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1087222-53.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
28/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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