TJSP - 1002119-12.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002119-12.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Alex Sandro Marinho -
Vistos.
Recebo a petição de fls.
Retro como aditamento à inicial.
AJustiça gratuita será analisadaem momento oportuno, em eventual interposição de recurso pela parte, tendo em vista a isenção de custas para a tramitação do feito nos Juizados Especiais na primeira instância.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o sistema dos Juizados Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal.
Tem como sua competência as causas de até 60 salários mínimos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou demandas que envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo não será objeto de discussão no Juizado da Fazenda as causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por objeto impugnação de demissão imposta a servidores públicos.
Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias.
De outro lado, a entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentado-a até a instalação da audiência de conciliação.
Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa.
Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestando-se a preencher eventuais lacunas da lei.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica de direito público.
A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, não há como saber se o referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza.
Deste modo, para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré, através do portal eletrônico, para responder em 30 (trinta) dias úteis, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.
A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000435-14.2016.8.26.0357
Justica Publica
Ozeias de Oliveira
Advogado: Jose Alipio Barbosa Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2016 14:46
Processo nº 0000435-14.2016.8.26.0357
Sirlene Crispim Soares
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jose Alipio Barbosa Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 13:22
Processo nº 0001491-29.2020.8.26.0491
Marilda de Fatima Mazzolo Macedo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Roberto Correia Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007166-79.2014.8.26.0071
Prefeitura Municipal de Bauru
Domingos Antonio Malandrino
Advogado: Carla Cabogrosso Fialho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2018 11:43
Processo nº 0007166-79.2014.8.26.0071
Municipio de Bauru
Domingos Antonio Malandrino
Advogado: Luiz Carlos Bonafim Negri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2014 10:36