TJSP - 1003016-50.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003016-50.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thaís Gomes Canevazzi -
Vistos.
SISBAJUD PARCIAL: parcialmente frutífero o bloqueio via SISBAJUD, tenho por penhorada a quantia bloqueada, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência da penhora parcial e para se manifestar, no prazo de quinze dias, sob pena de, no silêncio, ser autorizada a liberação, à parte autora, daquela quantia que se encontra bloqueada neste processo.
Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a), intime-se pelo correio, para a mesma finalidade e observado o mesmo prazo.
Como há saldo devedor, ou seja, o valor bloqueado não foi suficiente para o pagamento da dívida, expeça-se ordem de bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
Esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados (RENAJUD e INFOJUD) com resultado negativo, atualize-se a conta de liquidação, abatendo a quantia bloqueada, e faça-se novo bloqueio do saldo pendente via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias.
Int. - ADV: THAÍS GOMES CANEVAZZI (OAB 412570/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:16
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:59
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:23
Determinada a citação
-
05/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:53
Evoluída a classe de 436 para 12154
-
05/02/2025 11:51
Mudança de Magistrado
-
04/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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