TJSP - 1005265-73.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005265-73.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Aparecido de Souza - Valdecir Chagas do Nascimento -
Vistos. 1.
O réu Valdecir Chagas do Nascimento não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, o réu deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por ele assinada (páginas 285/286), não tem e não pode ter caráter absoluto.
Nesse sentido: "Assistência judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as despesas processuais Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade" (1º TACSP, 7ª Câmara, Ap.716.715, rel.
Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).
Mas não é só isso.
O réu se identificou tanto na declaração de páginas 285/286, como na procuração ad judicia (páginas 229/230), como empreiteiro de obras, deixando, apesar de instado pelo despacho de páginas 268/269, item 2, de juntar demonstrativo idôneo e atualizado dos ganhos ou rendimentos ou de comprovar de forma suficiente que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício.
Ora, se o réu se qualifica como empreiteiro de obras é de se presumir que tem suficientes condições de arcar com o custeio do processo, como vem reconhecendo, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Concessão postulada por comerciante relativamente próspera, que se mantém em dia com seus compromissos financeiros - Presunção, no caso, de possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento - Inadmissibilidade dos benefícios - Agravo provido (1ª Câm.
Civil, AI 264.446-1-Barretos, rel.
Des.
Erbetta Filho, v. u., j. 26.09.1995).
Assistência judiciária - Denegação - Admissibilidade - Requerente que, ostentando a qualidade de comerciante, livre e espontaneamente contratou advogado para a sua defesa - Recurso não provido (6ª Câmara de Direito Privado, AI 54.535-4-São Paulo, rel.
Des.
Mohamed Amaro, v. u., j. 18.09.1997).
Agravo de instrumento - Assistência Judiciária - Declaração de hipossuficiência, não obstante a interessada declarar-se 'comerciante' e, ainda, exercer atividade de transporte coletivo de passageiros - Indeferimento do benefício - Tratando-se de declaração de insuficiência de recursos para custear a ação judicial, incompatível com a situação pessoal do requerente evidenciada nos autos, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado - Artigo 5º , inciso LXXIV , da CF/88 - Recurso improvido (8ª Câmara de Direito Privado, AI 108.433-5-São Paulo, rel.
Des.
José Santana, v. u., j. 07.04.1999).
Assistência judiciária - Réu comerciante e proprietário de imóvel comercial com salões e salas, passíveis de locação - Falta de comprovação de insuficiência de recursos - Declaração de pobreza que não tem caráter absoluto - Possibilidade do juiz de aferir a situação com elementos existentes nos autos - Recurso provido para revogar a concessão (4ª Câmara de Direito Privado, AI 121.756-4-Indaiatuba, rel.
Des.
Cunha Cintra, v. u., j. 09.09.1999).
A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do réu, pois tal pretensão não se afigura legítima. 2.
Recolha o réu-reconvinte, em quinze dias, as custas referentes à reconvenção apresentada, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), DENISE DE MATTOS (OAB 372842/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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