TJSP - 1025878-51.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025878-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Newton José Rodrigues -
Vistos.
I [fls. 1-6] - Trata-se de ação de despejo com cobrança . É o relatório.
Fundamento e decido. 1) De início, retifique-se a classe processual. 2) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), citem-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem o pedido de cobrança, anotando-se que no prazo de contestação de 15 dias úteis, poderão requerer autorização para pagamento do débito (Lei n. 8.245/91, art. 62, II, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009).
No mesmo mandado, o locatário e o fiador deverão ser advertidos de que no prazo de contestação poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Lei n. 8.245/91, art. 62, II, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009). 3) Em caso de não localização da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (b) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento,desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: ERICK GONÇALVES DE LIMA (OAB 349627/SP), HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP) -
25/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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