TJSP - 1034373-87.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034373-87.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hector da Silva Santos -
Vistos.
Custas e despesas processuais recolhidas.
Guia Dare inutilizada automaticamente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pleiteia-se a imediata suspensão das cobranças referentes às parcelas que estão sendo cobradas na fatura de cartão de crédito do autor, a partir de setembro de 2025, bem como a abstenção de inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Em suma, aduz o autor que, no mês de fevereiro deste ano, adquiriu mobília junto à segunda requerida, tendo pago o valor de R$ 18.891,04, parcelado em oito vezes no cartão de crédito.
Ocorre que os produtos não foram entregues no prazo estabelecido, o que motivou inúmeras tentativas de cancelamento da compra, sem que houvesse adequado respaldo por parte da vendedora, o que restou demonstrado às fls. 28/32 dos autos, haja vista a demora no atendimento e na solução da questão.
No mais, sustenta o autor que, após o cancelamento da compra, as parcelas continuam sendo debitadas em seu cartão de crédito, o que foi comprovado às fls. 33/35.
Portanto, há verossimilhança das alegações e, em caso de improcedência, o requerido poderá executar o contrato e promover a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, de forma que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para fazer cessar a cobrança das parcelas de R$ 2.361,37, a partir de 01 de setembro de 2025, no cartão de crédito do autor, cuja beneficiária é "daramobiliario", bem como para que os requeridos se abstenham de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em função da dívida ora em questão, sob pena de multa diária a ser cominada oportunamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré na forma pretendida (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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