TJSP - 1038649-29.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038649-29.2024.8.26.0114 (apensado ao processo 1026160-62.2021.8.26.0114) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Edivaldo Lopes - - Roberto Calça Junior - Aline Gidaro Prado -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Edivaldo Lopes e Roberto Calça Junior contra Aline Gidaro Prado.
Os embargantes alegam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial.
Sustentam que o documento de confissão de dívida que instrui a execução é simulado, com assinaturas que não reconhecem, e que, ademais, carece da assinatura de duas testemunhas, requisito essencial de validade.
Afirmam que a relação contratual foi rescindida antes do período cobrado e que há divergência nos valores exigidos pela embargada.
Apontam, ainda, que uma das testemunhas posteriormente incluídas no documento pela embargada, após determinação judicial nos autos principais, possui união estável com ela, o que a torna impedida.
Requerem a produção de prova pericial grafotécnica e a condenação da embargada por litigância de má-fé.
A embargada apresentou impugnação, rechaçando as alegações de simulação e adulteração do título.
Afirma que o instrumento de confissão de dívida foi devidamente assinado pelos embargantes, com firmas reconhecidas em cartório, o que lhe confere certeza, liquidez e exigibilidade.
Sustenta que o reconhecimento de firma supre a necessidade da assinatura de duas testemunhas.
Impugna os documentos juntados pelos embargantes e alega que são eles que litigam de má-fé, imputando-lhe falsamente a prática de crime.
Houve réplica.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e de documentos digitais, além de prova oral e documental complementar.
A parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas, mas arrolou uma testemunha.
Por fim, a parte embargante esclareceu que a perícia deve recair sobre o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central dos presentes embargos reside na autenticidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a ação de execução, especificamente no que tange à veracidade das assinaturas atribuídas aos embargantes no instrumento de confissão de dívida.
A parte embargante alega de forma categórica a simulação do documento e a falsidade das assinaturas, requerendo a produção de prova pericial para comprovar suas alegações.
A questão da autenticidade das assinaturas é matéria de fato e de natureza técnica, cujo esclarecimento escapa ao conhecimento do juiz.
Portanto, a produção de prova pericial grafotécnica é medida indispensável para o deslinde da causa, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil.
A análise de um perito especializado é crucial para verificar se as assinaturas apostas no documento partiram do punho dos embargantes.
Dessa forma, defiro a produção da prova pericial grafotécnica.
Nomeio para a função a perita ANGELA DE MARA, que deverá ser intimada para os fins do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Considerando que os documentos juntados aos autos possuem firma reconhecida, prevalece, em favor do embargado, a presunção de autenticidade das assinaturas.
Nessa circunstância, a impugnação formulada pelo embargante atrai para si o ônus da prova, não sendo o caso de se aplicar o inciso II, do artigo 429, do CPC, tampouco o tema 1061, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, foi o próprio embargante quem requereu a produção da prova pericial.
Dessa forma, incumbirá à parte embargante, que requereu a perícia, efetuar o depósito dos honorários, Assim, com a vinda da manifestação da perita, intime-se o embargante para depositar os honorários no prazo de 15 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
As demais questões suscitadas pelas partes, incluindo a alegação de litigância de má-fé, serão analisadas após a conclusão da instrução probatória.
Intime-se. - ADV: CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP) -
18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:06
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:45
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
11/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:10
Apensado ao processo
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:32
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023520-15.2023.8.26.0309
Fabio Maranin Minitti
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Juliano Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 15:31
Processo nº 1023520-15.2023.8.26.0309
Fabio Maranin Minitti
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Juliano Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 18:25
Processo nº 0000204-47.2023.8.26.0484
Leide Daiane Francisco Souza 28299131839
Julio Cesar Santos
Advogado: Ronaldo Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 14:01
Processo nº 1016360-39.2023.8.26.0114
Banco Pan S.A.
Andre Ricardo de Paulo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2023 17:30
Processo nº 1005830-13.2025.8.26.0564
Daiana Lopes da Cunha Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tamara Rodrigues Fruscalso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 22:57