TJSP - 0001814-73.2024.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001814-73.2024.8.26.0271 (processo principal 1007216-55.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Cristina da Silva -
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, pelo prazo de 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD.
Como se vê, a medida restou parcialmente positiva, pois foi bloqueado e transferido para conta dos autos o valor de R$ 584,28 (fls. 52/53).
Intime-se, por mandado, no endereço de fls. 34, a parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação.
Durante a diligência deverá o Oficial de Justiça penhorar outros bens que porventura encontrar no local.
Fica a parte executada ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância com o levantamento dos valores pela parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se a guia de levantamento em favor da Exequente.
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017.
Diante inexpressividade do valor retido para satisfação da execução e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 54/56), uma vez que não há veículos registrados em nome da parte executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 57/59), já que não foram localizados imóveis em nome da parte executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 60/62), tendo em vista que não foram reportadas declarações de bens ou rendas dos últimos dois anos disponíveis para consulta.
Assim sendo, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de bens para satisfação da dívida.
Caso a diligência por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem a apresentação de claras evidências de alteração das circunstâncias que indiquem a probabilidade de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de falência da empresa.
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB 325274/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:31
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Carta.
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07/05/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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