TJSP - 1007857-32.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Santos Silva (OAB 154033/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 1007857-32.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Stella Maria Ferreira Botelho - Reqdo: Banco Original S/A, Stone Pagamentos S/A -
VISTOS.
Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando a autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência (fl. 131), não compareceu ao referido ato (fl. 337).
Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas, que deverão ser necessariamente recolhidas, como pré-condição, para o ajuizamento de ação idêntica no futuro.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 14:05
Expedição de Carta.
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18/04/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:37
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/08/2023 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/04/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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