TJSP - 0002914-65.2022.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:53
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 10:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 14:43
Mandado Expedido
-
04/10/2024 13:32
Petição Juntada
-
25/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 14:48
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 11:24
Documento Juntado
-
21/06/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 09:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 11:57
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 11:27
Penhora Deferida
-
02/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 15:50
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 16:25
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 16:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
17/04/2024 16:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/04/2024 16:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/04/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 17:46
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 09:26
Petição Juntada
-
26/02/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 16:38
Petição Juntada
-
30/01/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 11:16
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:06
Petição Juntada
-
25/01/2024 08:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:36
Documento Juntado
-
18/12/2023 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/11/2023 17:45
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2023 06:46
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP), Fabrício Barcelos Vieira (OAB 190205/SP), Matheus Silvestre Verissimo (OAB 231981/SP) Processo 0002914-65.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Donizete de Lima - Exectdo: Danilo Finotti, Janaina Karla Elias -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente busca efetividade do processo, por meio das medidas coercitivas, previstas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não se discute que o teor do mencionado artigo busque dar maior efetividade à satisfação dos processos executivos e, por isso, coloca à disposição do juiz medidas coercitivas para compelir o devedor a cumprir ordens judiciais.
Trata-se de previsão que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias.
Não autoriza, no entanto, o magistrado a deferir toda e qualquer medida, sob pena de violação de direitos e garantias fundamentais, consagrados na Constituição da República, como a dignidade da pessoa humana, o direito de locomoção, dentre outros.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição. (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).
Na verdade, o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do previsto pelo art. 8º do mesmo diploma legal, in verbis: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Bem por isso, na aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão deverá estar norteada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, trago à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Devedora e respectivos bens não localizados Pretensão de que seja determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação e passaporte Inadmissibilidade: Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22359007020168260000 SP 2235900-70.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23.02.2017).
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão de documentos (CNH e passaporte), mesmo porque a medida pleiteada não surtirá qualquer efeito que possa resultar o pagamento do débito.
Lembro, ainda, inexistir prova de que os executados ostentem seu patrimônio, em detrimento do pagamento de suas dívidas.
Por ser inócua e descabida, indefiro-a.
Por outro lado, mutatis mutandis, defiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados, pois tal medida influencia diretamente em seu poder de compra e dá efetividade à previsão legal do art. 136, inciso V do Código de Processo Civil.
Oficie-se, com encaminhamento pelo exequente.
Int. - NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente, para ciência do ofício disponível às fls. 159, devendo providenciar e comprovar nos autos os devidos encaminhamentos. -
24/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:27
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:24
Ofício Expedido
-
22/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:39
Petição Juntada
-
09/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 11:59
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 11:56
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
29/05/2023 10:25
Petição Juntada
-
10/05/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2023 17:49
Petição Juntada
-
21/04/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 11:14
Documento Juntado
-
20/04/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 11:03
Documento Juntado
-
11/04/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/03/2023 17:44
Petição Juntada
-
03/03/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/03/2023 14:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2022 11:45
Petição Juntada
-
04/10/2022 14:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/10/2022 14:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/10/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:05
Petição Juntada
-
20/09/2022 08:56
Petição Juntada
-
15/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:36
Petição Juntada
-
29/08/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 19:22
Petição Juntada
-
03/08/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2022 15:36
Documento Juntado
-
01/08/2022 15:36
Documento Juntado
-
01/08/2022 15:36
Documento Juntado
-
01/08/2022 15:36
Documento Juntado
-
01/08/2022 15:36
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/07/2022 18:25
Petição Juntada
-
13/07/2022 15:58
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:58
Petição Juntada
-
24/06/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:03
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2022 13:15
Petição Juntada
-
02/06/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:40
Decurso de Prazo
-
20/05/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:56
Petição Juntada
-
11/05/2022 11:07
Petição Juntada
-
11/05/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:16
Petição Juntada
-
27/04/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:09
Petição Juntada
-
30/03/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
29/03/2022 13:11
Proferido Despacho
-
28/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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