TJSP - 1003357-07.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003357-07.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Diego Tadeu Souza Miranda - Recon Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Diego Tadeu Souza Miranda em face de Recon Administradora de Consorcios Ltda alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a requerida; permaneceu no consórcio por quatro meses; o prazo era de 90 meses Pleiteia a restituição imediata dos valores pagos descontada taxa de administração proporcional, multa e cláusula penal.
Contestação a fl. 153-173.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é parcialmente procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor aderiu ao contrato de consórcio e desistiu da avença quatro meses depois.
O art. 30 da Lei n. 11.795/2008 prevê: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, enquanto não utilizada pelo participante, na forma do art. 24, §1º.
Assim, o autor tem direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum do grupo.
Entretanto, o valor não deve ser restituído em sua integralidade.
Inicialmente, analiso a licitude da cláusula penal.
O autor narra que desistiu do contrato por dificuldades financeiras, ou seja, deu causa à rescisão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça adota a tese de que a cobrança da multa depende da prova do prejuízo ao grupo, conforme o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.827.903/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi e publicado no Diário de Justiça eletrônico de 04 de maio de 2020: Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido.
O §2° do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Não há prova dos prejuízos causados pela autora ao grupo ou à administradora e, por isso, não incide a cláusula penal, ainda que prevista expressamente em contrato.
Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cláusula penal e multa.
Incidência decorrente da mera desistência.
Abusividade das cláusulas.
Penalidades que só devem incidir se houver comprovação, no caso concreto, de que a desistência do consorciado causou ou causará algum dano ao consórcio.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, a r. sentença admitiu a cobrança da multa contratual proporcionalmente ao valor pago, o que deve ser mantido, diante da vedação da reformatio in pejus. 2. Ônus sucumbenciais.
Fixação de acordo com o princípio da causalidade e sucumbência.
Desde que a apelante retivesse indevidamente valores da apelada, outra não poderia ser sua conduta senão ajuizar a ação para restituição. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1124832-79.2023.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024).
CONSÓRCIO Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Contratos firmados em 05/04/2011 e 26/05/2017 Incidência da Lei número 11.795/2008, que vige desde 09/01/2009 Desistência/exclusão Cláusula penal (multa contratual) Cobrança incabível por ausência de demonstração e prova de dano causado ao grupo de consórcio pela consorciada (CDC, art. 52, § 2º) Atualização monetária dos valores pagos das cotas mensais pela tabela do TJSP a contar de cada desembolso Súmula STJ 35 Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11).(TJSP; Apelação Cível 1002698-71.2024.8.26.0405; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024).
Desse modo, deve ser excluída a cláusula penal e a multa de 2%.
Quanto à taxa de administração, incide a súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: ''As administradoras deconsórciotêm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Logo, a taxa de administração pode ser fixada em 20% (vinte por cento), como nos autos.
Contudo, os descontos devem ser proporcionais ao tempo em que o autor permaneceu vinculada ao grupo, uma vez que a administradora apenas deve ser remunerada pelos serviços durante o período em que o contratante deles se beneficiou.
Assim, deverá a ré restituir ao autor os valores pagos, permitida a retenção apenas dos valores referentes à taxa de administração calculada proporcionalmente ao período em que o autor permaneceu no consórcio, não sobre o valor integral da avença.
Contudo, não é caso de devolução integral e imediata, deverá haver compensação de encargos contratuais e realizado em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme Tema Repetitivo 312 do STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Desta forma, a parcial procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido na restituição, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, do montante pago pelo autor no contrato de consórcio em questão, deduzidos taxa de administração proporcional, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do ajuizamento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: LUCAS NICÁSSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 506636/SP), ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850/MG) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:51
Audiência Realizada Inexitosa
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21/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 15:45
Expedição de Carta.
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28/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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