TJSP - 1001417-78.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-78.2024.8.26.0244 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Fabiano Alves Pinto - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).
Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DIEGO SOARES DA SILVA (OAB 391537/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
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27/09/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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