TJSP - 1084552-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084552-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Ramon da Silva Ferreira -
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se a presente demanda de Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando anulação do ato administrativo de reprovação da parte autora, na fase de investigação social, em concurso para provimento de cargos junto a Policia Militar do Estado de São Paulo, bem como indenização por danos morais.
Narra a parte demandante que inscreveu-se no Concurso Público para provimento ao Cargo de Soldado de PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital de nº DP- 3/321/23 , tendo sido reprovada na fase de investigação social.
Aponta que, fora divulgado somente a lista dos aprovados, sem a parte ré tenha delimitado o motivo que ensejou a sua desclassificação.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, embora alegue que não lhes fora garantido acesso aos motivos que ensejaram sua reprovação, os motivos da inaptidão poderão ser conhecidos pelo próprio interessado, mediante comparecimento pessoal.
Ressalte-se também que sequer consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha sido aprovado em fase anterior.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar cópia do edital mencionado na petição inicial, bem como da comprovação de aprovação em fase anterior.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP) -
25/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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