TJSP - 1117131-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:39
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1117131-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato Bittencourt de Azeredo - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Considerando-se a informação colhida nesta data em consulta ao sítio oficial da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo no sentido de que o procurador da parte, Dr.
Daniel Fernando Nardon, OAB/RS n.º 489.411, encontra-se suspenso do exercício de suas atividades profissionais, na forma do art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994 (são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia), suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, por carta, no endereço declinado na inicial, para que proceda a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias.
Fica a parte ciente que, descumprida a determinação, (i) na hipótese em que autora, o processo será extinto (art. 76, § 1.º, I, do CPC); (ii) na hipótese em que réu, será considerado revel (art. 76, § 1.º, II, do CPC).
Sem prejuízo considerando-se (i) as razões que levaram à suspensão das atividades profissionais do procurador; (ii) as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; (iii) os deveres do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais (TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel.
LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024); e, por fim (iv) o dever deste juízo de resguardar as partes, em particular a parte autora, garantindo a sua regular representação processual nestes autos, determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal) que proceda à parte, no âmbito de sua regularização representação neste feito: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta a vontade de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número dos presentes autos e o juízo ao qual distribuído.
Esclareço, por fim, que, por cautela, considerando-se a suspensão do exercício profissional do anterior advogado, não serão aceitos substabelecimentos subscritos pelo procurador anterior, mostrando-se indispensável que sobrevenha outorga da procuração diretamente entre constituinte (parte) e constituído (advogado).
Providencie a z. serventia o necessário, expedindo-se a carta respectiva.
A diligência é do juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento pela parte, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, posto que o feito já foi sentenciado e apresentado recurso de apelação, não cabendo a este Juízo exercer o Juízo de Admissibilidade.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/04/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:12
Julgada improcedente a ação
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28/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 03:58
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 11:33
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:50
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 17:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 23:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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