TJSP - 1000579-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000579-20.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Roberto Luiz de Castro - Vistos, BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança contra ROBERTO LUIZ DE CASTRO.
Narra a inicial que o réu ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo autor, mas deixou de adimplir as faturas nos seus respectivos vencimentos, acumulando dívida cujo valor atualizado perfaz R$ 40.650,05.
Busca, assim, a condenação do devedor ao pagamento da citada importância, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 05/192.
Citado, o réu contestou (fls. 206/212), alegando, em suma, que sua inadimplência adveio de dificuldades financeiras; e que os juros cobrados pela instituição são exorbitantes, comportando redução.
Houve réplica (fls. 222/228).
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em sua produção (fls. 290 e 294). É o relatório.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio e o expresso desinteresse do autor pela designação de audiência de conciliação.
Observo, de saída, que, ocorrendo o conflito entre as partes em meio à relação jurídica de consumo, para sua solução aplicam-se as regras dispostas na Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor). É neste sentido, justamente, que se orienta o C.
Superior Tribunal de Justiça através do enunciado sumular nº 297.
Assentada tal premissa, observo que o réu não nega a existência do débito, tampouco contesta a contratação do cartão de crédito ou o uso dos serviços fornecidos pela instituição financeira.
Sua defesa limita-se a apontar genericamente que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras e que os encargos cobrados seriam excessivos.
Todavia, a alegação de onerosidade excessiva carece de especificidade e de comprovação mínima.
Afinal, o devedor não apontou qual a taxa de juros contratada, qual a média de mercado à época, quais cláusulas seriam abusivas, nem apresentou planilhas comparativas ou cálculos de eventual excesso.
Além disso, os documentos juntados pela defesa incluem consultas a séries temporais do Banco Central (códigos 25436 e 27641) que não correspondem à modalidade contratada (cartão de crédito), tratando-se de dados inaplicáveis ao caso concreto (fls. 216/217); logo, não possuem força probatória apta a desconstituir o contrato firmado.
Noutro vértice, os encargos cobrados estão dentro da média de mercado praticada para operações da mesma natureza, segundo séries oficiais do Banco Central aplicáveis à modalidade, considerando ainda a margem de tolerância admitida pela jurisprudência.
Portanto, não restou comprovada qualquer abusividade nos juros ou encargos contratuais, muito menos desequilíbrio contratual a justificar a intervenção judicial para revisar as cláusulas livremente pactuadas pelas partes.
Nesse contexto, não subsiste dúvida quanto à procedência da ação de cobrança, sendo mais despiciendo assinalar.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, condenar o réu a pagar, em favor do requerente, a quantia de R$ 40.650,05, a ser corrigida monetariamente, com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, e acrescida de juros de mora, desde o ajuizamento da ação.
Os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Sem prejuízo, para fins de análise do pedido de gratuidade, traga o requerido, em 15 (quinze) dias, cópias de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos declarada, notadamente de seus extratos bancários e DIRPF mais recentes, sob pena de indeferimento do benefício.
P. e I. - ADV: LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:21
Julgada Procedente a Ação
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05/09/2025 14:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:55
Expedição de Carta.
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19/03/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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