TJSP - 1001933-19.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001933-19.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Juliano Manganotte de Souza -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão.
Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se a Fazenda Publica pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018) Int. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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