TJSP - 1005395-92.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005395-92.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseneide Aparecida Ramos de Moura -
Vistos. 1.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Observe-se. 2.
Em sede de cognição sumária, o direito invocado pela parte autora não é plausível, havendo o contrato sub judice sido firmado em parcelas fixas, o que permite suficiente clareza informativa para a parte consumidora.
A matéria discutida no caso é controvertida e depende de efetiva fase de instrução, não havendo nos autos, ao menos por ora, elementos de convicção suficientes a comprovar a abusividade alegada e justificar o acolhimento da liminar almejada, não bastando, para tanto, os cálculos unilaterais apresentados às fls. 33/42.
Consigne-se, por oportuno, que o pagamento do valor incontroverso, sem os encargos moratórios contratuais, não teria o condão, por si só, de afastar a mora e os efeitos que lhe são próprios, tal como a inserção do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (Súmula 380 do c.
STJ).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência formulada pelo autor, ora agravante.
Pretensão de reforma que não merece prosperar.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Consignação em pagamento dos valores incontroversos que não elidem os efeitos da mora.
Ausência de recusa da casa bancária em receber os pagamentos.
Inexistência, nesta fase processual, de elementos que evidenciem abuso ou ilegalidade nas taxas de juros e cláusulas contratuais firmadas.
Princípio do ''pacta sunt servanda'' que deve ser prestigiado.
Eventual inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e busca e apreensão do bem objeto da demanda, que constituem exercício regular de direito.
Resguardado, por ora, direito do banco réu de praticar atos administrativos e judiciais objetivando o cumprimento das obrigações assumidas pelo autor em caso de eventual inadimplemento injustificado.
Tutela de urgência requerida que não pode ser deferida.
Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219440-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Registro: 08/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. 3.
Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e levando em consideração a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova. 4.
Sendo baixa a probabilidade de acordo em casos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se o polo passivo, pelo Portal Eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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