TJSP - 1015878-55.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 06:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015878-55.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson Soares Bezerra -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Alega a parte que o requerido DETRAN instaurou processo administrativo para suspensão de CNH pela infração cometida conforme art. 165-A, do CTB.
Afirma que não foi notificado para exercer sua defesa no processo de multa.
Primeiramente, não se verificam, destarte, vícios no auto de infração, nem irregularidade na respectiva notificação, vez que houve observância quanto ao disposto no artigo 4º, §8, da Resolução 619 do CONTRAN.
Ademais, ressalta-se que a notificação via FAC (fls.84/85, 90, 95 e 119), que se trata de um serviço destinado às pessoas jurídicas para postagem de grandes volumes de cartas simples e registradas, mediante franqueamento prévio dos objetos, pode sim ser considerado como meio admitido para envio de correspondência pelo órgão de trânsito.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de anular procedimento administrativo que culminou na cassação da carteira de habilitação da impetrante.
Alegação de ausência de notificação acerca da autuação e da penalidade imposta.
Inadmissibilidade.
Envio de notificações via FAC Franqueamento Autorizado de Cartas.
Possibilidade.
Ausência de comprovação da violação ao direito liquido e certo da impetrante.
Notificações enviadas para o endereço da impetrante no cadastro do órgão de trânsito.
R. sentença denegatória da segurança mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO (Apelação n.º 1037966-25.2017.8.26.0053; Comarca de São Paulo; 13ª Câmara de Direito Público; Des.
Relatora: Flora Maria Nesi Tossi Silva; data do julgamento: 22/08/2018).(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
Pretensão de anular procedimentos administrativos que culminaram na cassação da carteira de habilitação do autor, com a alegação de que não foi devidamente notificado das decisões administrativas.
Inadmissibilidade.
Envio de notificações via FAC Franqueamento Autorizado de Cartas.
Possibilidade.
Serviço destinado às pessoas jurídicas para postagem de grandes volumes de cartas simples e registradas.
Ato administrativo incólume.
Violação do direito líquido e certo não comprovada.
Segurança denegada em primeira instância.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Apelação nº 1015850-94.2017.8.26.0224; 13ª Câmara de Direito Público; Des.
Relator: Djalma Lofrano Filho; data do julgamento: 20/09/2017).
Nesse diapasão, segue o disposto no artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro: Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. §1º.
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada valida para todos os efeitos.
Comentando referido artigo, Arnaldo Rizzardo sustenta que: Pela norma acima, uma vez comprovado que a notificação, e aí estende-se também no caso de aplicação da penalidade ao condutor, foi encaminhada para o endereço que consta no registro ou prontuário que existe na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos, inclusive para contagem do prazo recursal. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro 2ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.732/733.) Ainda, a Resolução nº 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, revogada pela Resolução nº 619/2016, vigente a partir de 01/11/2016, que disciplina a matéria relativa ao procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa, estabelece que: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio..
Assim, verifica-se que a autoridade competente deve comprovar a expedição das notificações, não podendo ser responsabilizada pelo não recebimento destas, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade que irradia dos atos administrativos.
No mais, as notificações previstas no Código de Trânsito Brasileiro têm por objetivo dar ciência ao infrator da penalidade imposta para que aquele possa se defender pelas vias administrativas.
Ora, incumbe ao condutor a manutenção de endereço atualizado no cadastro da Ciretran, tanto que a Resolução nº 829/97, que regulamentava dispositivos do Código Nacional de Trânsito, tornou-se insubsistente após a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, o qual estabelece, em seu art. 282, a notificação do infrator, por remessa postal, sem a necessidade de aviso de recebimento ou mesmo de notificação pessoal.
Nesse sentido: Procedimento administrativo visando aplicação de pena de cassação de CNH.
Alegação de nulidade.
Recorrente que deixou de coligir nos autos cópia integral, tampouco solicitou que o juízo o requisitasse.
Inviabilidade de apreciação da alegação de nulidade.
Condutor que tem obrigação de manter atualizados seus dados junto aos assentos de trânsito.
Dispensabilidade da autuação em flagrante para aplicação da pena de cassação.
Sentença que não se recente de omissão.
Recurso desprovido (TJSP; a 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo; Recurso Inominado nº 1000361-27.2018.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva; Relator: Marcos Soares Machado; data do julgamento: 10/10/2018).
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CNH CASSAÇÃO Pretensão da impetrante de anulação do processo administrativo de cassação de sua CNH e da infração que a ensejou, à alegação de ausência de notificação, e também que a punição se deu antes do trânsito em julgado administrativo.
IMPOSSIBILIDADE - Endereço cadastral da autora diferente daquele informado na exordial Obrigação de manter atualizados os dados cadastrais que recai ao condutor.
Não demonstrado que eventual falha no envio de notificações, se ocorreu, teria se dado por equívoco da administração - Ausência de prova pré-constituída a corroborar as alegações da impetrante.
Alegações da impetrante em peça exordial que não vieram acompanhadas de documentos que comprovassem suas alegações.
Constatação de que a aplicação da penalidade se deu após o trânsito em julgado do processo administrativo.
Ademais, há a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
R. sentença denegatória da segurança mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033946-54.2018.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)..
Tanto que às fls. 102 e seguintes, a parte autora apresentou defesa administrativa, o que reforça a tese de que não houve inobservância ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP) -
29/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:45
Julgada improcedente a ação
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24/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:19
Determinada a citação
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02/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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