TJSP - 1005703-02.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 20:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005703-02.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ressarcimento do SUS - Maria das Dores Fernandes - - Claudinei Fernandes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa de Claudinei Fernandes, verifica-se que o mesmo figura como corresponsável pelos cuidados médicos de sua genitora, tendo efetivamente adquirido medicamentos em seu nome, conforme demonstram as notas fiscais juntadas.
A solidariedade familiar no custeio de tratamento médico justifica sua inclusão no polo ativo da demanda ressarcitória.
Ademais, não se trata de obrigação alimentar, mas de ressarcimento por prejuízo decorrente de conduta omissiva do Estado.
No tocante à adequação da via eleita, a presente ação não visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer, mas busca reparação pelos danos já consumados em razão do descumprimento pretérito, sendo plenamente adequada a via eleita.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em análise, a parte autora obteve no processo nº 0005142-34.2021.8.26.0071, determinando o fornecimento contínuo de medicamentos essenciais ao tratamento de suas enfermidades.
A sentença proferida naqueles autos transitou em julgado, constituindo título executivo judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de fornecer continuamente os medicamentos prescritos.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, a requerida deixou de cumprir adequadamente sua obrigação, interrompendo o fornecimento de diversos medicamentos em períodos variados, sem justificativa plausível.
As notas fiscais apresentadas constituem prova suficiente do dano material sofrido pelos autores.
Os valores despendidos correspondem exatamente aos medicamentos objeto da decisão judicial, adquiridos nos períodos em que o fornecimento público falhou.
A inversão do ônus probatório sugerida pela defesa é descabida, competindo ao Estado demonstrar o regular cumprimento de suas obrigações, o que não foi feito nos autos.
A exigência de prova detalhada e individualizada de cada tentativa de retirada dos medicamentos seria excessiva e desproporcional, considerando que o próprio Estado admite ter enfrentado dificuldades no fornecimento.
A urgência inerente ao tratamento de saúde justifica a aquisição imediata dos medicamentos pelos particulares.
O ressarcimento integral dos gastos realizados constitui medida de justiça, visando restabelecer o equilíbrio patrimonial dos autores e desestimular o descumprimento de ordens judiciais por parte da Administração Pública.
Não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Ademais, considerando que o funcionamento do sistema único de saúde é de incumbência de todos os entes da Federação, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postule o fornecimento de medicamento.
Conquanto a responsabilidade seja solidária, o litisconsórcio é facultativo, cabendo à parte demandante a escolha daquele ente contra quem pretende litigar.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referida regra não pode ser considerada como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Em decorrência da obrigação constitucionalmente prevista de efetivação do direito fundamental à saúde e tendo em vista existência de trânsito em julgado de sentença para concessão do fármaco utilizado pela autora é de rigor o reembolso pretendido pela autora.
Dessa forma, tratando-se de reembolso, deve ser feito no valor dos medicamentos adquiridos pelos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a requerida , ao pagamento da quantia de R$ 2.068,00, corrigidos monetariamente, com juros de mora nos termos da Tabela EC 113/2021, e extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP) -
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:45
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:50
Mudança de Magistrado
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13/03/2025 17:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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