TJSP - 1500733-67.2022.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 19:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:42
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/10/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 12:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/09/2023 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Amaro de Araújo (OAB 439708/SP) Processo 1500733-67.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KAUAN MOREIRA CABRAL DA SILVA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 25 de agosto de 2023, nesta cidade e comarca de São Paulo, no edifício do FÓRUM CRIMINAL MINISTRO MÁRIO GUIMARÃES, na sala de audiências da 25ª VARA CRIMINAL, a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes, instaurou-se audiência de PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, remotamente, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, sob a presidência do MM Juiz de Direito, Dr.
CARLOS ALBERTO CORRÊA DE ALMEIDA OLIVEIRA e comigo Escrevente abaixo assinado.
Presentes também à sala virtual a Digníssima Promotora de Justiça, Dra.
Constance Caroline Albertina Alves Toselli, a Advogada, Dra.
Lucimar Amaro de Araújo, OAB/SP, nº 439.708 e o acusado; KAUAN MOREIRA CABRAL DA SILVA.
Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz, foi dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou nos seguintes termos; MM Juiz, a acusação reconhece ser poder-dever do Ministério Público a proposta de acordo de não persecução penal, e presentes os requisitos legais no caso em apreço e, em especial porque pelo princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não se pode tratar pessoas em situação análoga, de forma diversa.
Com efeito, estando o réu com processo em curso na mesma situação fática em termos de estar sujeito à persecução penal do Estado, em relação ao meramente indiciado, compreendo que o benefício deva ser dado para ambos.
Inclusive, rememoro situação análoga quando da implantação da lei nº 9.099/95, oportunidade em que os Egrégios Tribunais Superiores, entenderam que a transação penal era cabível aos procedimentos em curso, assim como a própria suspensão condicional do processo.
Além disso, não é possível dissociar a figura do presente instituto da própria suspensão condicional do processo, ainda com a vantagem de impor uma condição que permita a satisfação da sociedade pela violação da norma e a possibilidade de não marginalizar a pessoa primária que pode ter cometido um deslize episodicamente na sua vida.
Por todo o exposto o Ministério Público propõe como condição da não persecução penal, nos termos do Art. 28-A, inc.
III, da lei federal nº 13.964/2019, uma medida alternativa consistente em uma doação no valor de R$ 300,00, em face das peculiaridades do caso, a ser depositada em favor de ITACI Instituto de Tratamento do Câncer Infantil.
Dados bancários: Banco Santander, Agência 3411, conta corrente 130004263, CNPJ: 00.***.***/0001-40, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos, como forma de compensação do Estado pelos gastos com o processo e com o próprio cumprimento da medida imposta.
Ressalvo que caso o acusado venha praticar crime ou ser processado durante o período de acordo o mesmo será rescindido.
Caso seja cumprida a medida, será requerido a extinção da punibilidade do agente.
Por outro lado, não sendo cumprida a medida imposta, o feito deverá ter o seu curso normal para ulterior julgamento.
Pelo acusado, acompanhado de sua defesa, foi dito que confessava os fatos imputados a ele e concordava com a proposta oferecida pelo Ministério Público nos termos da lei.
Em seguida, pelo MM Juiz, foi dito que;
Vistos.
Presentes os requisitos legais do Art. 28-A, cc. § 1º da lei nº 13.964/2019, homologo o acordo de não persecução penal para todos os efeitos legais, devendo ser aguardado o cumprimento da medida alternativa até o dia 25/09/2023 para o cumprimento do acordo, com a juntada do comprovante de pagamento.
O feito permanecerá suspenso e o não cumprimento da presente medida, importará na continuidade do processo.
Nos termos do Art-28-A, §12, da lei Federal 13.964/2019, deverá ser oficiado o distribuidor para que não conste o processo contra o acusado para efeitos de certidões civis, salvo as relativas ao judiciário e as instituições públicas.
Com a informação do cumprimento, após a manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Nos termos do artigo 1.269 e seus parágrafos e 1.270 e seus parágrafos das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, este termo é assinado eletronicamente pelo magistrado.
Registre-se e comunique-se.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___ (Wagner), escrevente, digitei e subscrevi.
MM Juiz: Assinatura Digital -
29/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 21:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimar Amaro de Araújo (OAB 439708/SP) Processo 1500733-67.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KAUAN MOREIRA CABRAL DA SILVA -
Vistos.
Chamei à conclusão.
Melhor analisando os autos, verifica-se que já houve designação de audiência de ANPP as fls. 140.
Assim, torno sem efeito despacho de fls. 153/154.
Cumpra-se o despacho de fls. 140 que designou audiência para o dia 25 de agosto de 2023, às 15:20 horas.
Fls. 160/162: Cadastre-se o nome da advogada constituída pelo réu KAUAN e intime-se do despacho de fls. 140.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema e tarje-se os autos.
Providencie-se o necessário.
Int. -
18/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 12:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2022 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2022 21:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 21:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:45
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/10/2022 16:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/10/2022 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2022 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2022 16:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/10/2022 16:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2022 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2022 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2022 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2022 20:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2022 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 02:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2022 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2022 06:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 22:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 18:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2022 18:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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