TJSP - 1009972-25.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:01
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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19/05/2025 14:17
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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07/05/2025 15:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/05/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
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16/01/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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15/01/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
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14/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 10:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/08/2024 12:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/08/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2024 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/08/2024 12:58
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
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25/07/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
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23/07/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 18:45
Recurso Adesivo Juntado
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19/07/2024 18:38
Contrarrazões Juntada
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27/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
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26/06/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2024 22:01
Apelação/Razões Juntada
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04/06/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
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29/05/2024 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/05/2024 10:17
Conclusos para Sentença
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16/05/2024 19:40
Alegações Finais Juntadas
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15/05/2024 11:40
Alegações Finais Juntadas
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01/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
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30/04/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 14:32
Petição Juntada
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15/04/2024 14:58
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2024 14:55
Termo de Audiência Expedido
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10/04/2024 10:36
Petição Juntada
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08/04/2024 15:08
E-mail expedido juntado
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08/04/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2024 18:36
Petição Juntada
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14/03/2024 14:10
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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24/02/2024 07:11
AR Positivo Juntado
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24/02/2024 07:11
AR Positivo Juntado
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15/02/2024 04:18
Certidão Juntada
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15/02/2024 04:18
Certidão Juntada
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15/02/2024 04:18
Certidão Juntada
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14/02/2024 14:35
Carta de Citação Expedida
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14/02/2024 14:34
Carta de Citação Expedida
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14/02/2024 14:34
Carta de Citação Expedida
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09/02/2024 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
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08/02/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 16:44
Audiência de Instrução e Julgamento
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02/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 19:12
Rol de Testemunha Juntado
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25/01/2024 09:03
Rol de Testemunha Juntado
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16/01/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:07
Remetido ao DJE
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12/01/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 15:35
Petição Juntada
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09/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:22
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2023 16:46
Especificação de Provas Juntada
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24/11/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:36
Remetido ao DJE
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22/11/2023 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 18:50
Réplica Juntada
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31/10/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
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30/10/2023 09:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:09
Petição Juntada
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19/10/2023 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
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17/10/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
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11/10/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 18:16
Contestação Juntada
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21/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:20
Embargos de Declaração Juntados
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19/09/2023 06:12
AR Positivo Juntado
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12/09/2023 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
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06/09/2023 15:17
Carta Expedida
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06/09/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:11
Petição Juntada
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18/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Santos Lazzarini (OAB 309848/SP) Processo 1009972-25.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Cesar Lazzarini, Aparecida Rosa dos Santos Lazzarini - Vistos, Justiça gratuita.
Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar.
Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel.
Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade.
Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade.
Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita.
Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas.
E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50.
Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.
Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei).
Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T.
REsp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes..
Diante desse quadro, tendo em vista que o coautor já apresentou documentos, e sob pena de indeferimento/revogação do benefício, assino à coautora pretendente do benefício o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) outros subsídios que dispuser(em).
Com a comprovação, abrir-se-á vista dos autos à parte adversa, por igual prazo, de 15 (quinze) dias.
Após, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me.
Intime-se.
São Carlos, 16 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
17/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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16/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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