TJSP - 1080923-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080923-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Kuperman - Livelo S/A -
Vistos.
A sentença transitou em julgado.
Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Peticionamento eletrônico de 1º Grau", "Petição Intermediária de 1º Grau", em tipo de petição" selecionar, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", categoria "Execução de Sentença", devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, com atraso ao feito.
Pede-se, ainda, em nome da celeridade que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia.
Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Quando do peticionamento deverá ainda realizar a vinculação das custas para inutilização.
Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda se não for beneficiária da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT).
Ao arquivo.
Int. - ADV: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP) -
03/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Carta.
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16/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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