TJSP - 1001255-12.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001255-12.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gabriela do Carmo Prado de Morais - Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os casos em que cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que seus pressupostos são concorrentes, ou seja, a ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão de ver antecipada a tutela.
Assim, ausente a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações do autor, de ser indeferida a medida pleiteada. É o caso dos autos.
O benefício na esfera administrativa (fls. 47), foi negado em razão da "incapacidade anterior ao início e/ou reinício das contribuições" (grifo nosso).
Ademais, a percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível.
De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos.
Por ora, o indeferimento administrativo deve ser mantido.
Veja-se que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, de modo que o afastamento dessa presunção somente pode ocorrer em situações excepcionais.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
De se considerar que, no caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Portanto, tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho, antecipo, de ofício, a prova pericial e nomeio o Dr.
CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo seus honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Sr.
Perito para que designe data para a perícia que deverá se dar no prazo mínimo de 30 dias para possibilitar a intimação das partes.
Designada perícia, intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico, independente de citação, para querendo, comunicar seus assistentes técnicos, bem como a parte autora.
Deverão ser respondidos os quesitos apresentados em cooperação institucional na Recomendação Conjunta nº 01, de 01/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os quesitos apresentados pela parte autora no prazo do artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Realizada a perícia, o Sr.
Perito deverá apresentar o laudo em 60 dias.
Com a apresentação do laudo, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o requerido, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação ou proposta conciliatória, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive sobre eventuais documentos juntados.
Int. - ADV: CAROLAINE CASTRO DOS SANTOS (OAB 494411/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000183-11.2020.8.26.0538
Prefeitura Municipal de Santa Cruz das P...
Maria Conceicao Ap. da Silva
Advogado: Luis Fernando Aga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2012 12:09
Processo nº 1006314-49.2023.8.26.0127
Banco Bradesco Financiamento S/A
Italo Damasceno Nabat
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 13:03
Processo nº 0000077-78.2025.8.26.0698
Ana Pereira de Souza
Banco Bmg S/A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 16:24
Processo nº 1014825-65.2025.8.26.0224
Thaisa Matias Tolentino
Jair Mario dos Santos
Advogado: Adriana de Almeida Araujo Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:32
Processo nº 0012276-17.2024.8.26.0004
Alberto Ferreira dos Santos
Auto Cambio Clelia
Advogado: Ciro de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 10:28