TJSP - 0012834-69.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012834-69.2023.8.26.0506 (processo principal 1045849-46.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Café Utam S/A - Sulfor Serviços e Comércio de Máquinas e Cafés Ltda -
Vistos.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade da intimação, tendo em vista a teoria da aparência.
Explico. À hipótese vertente, a carta foi regularmente entregue no endereço da empresa, tendo sido recebida por pessoa que se apresentou como apta a recebê-la em nome da executada, o que gera presunção de validade do ato, não olvidando que quando há aparência de regularidade na entrega da correspondência no endereço da pessoa jurídica, presume-se válida a intimação, cabendo à parte demonstrar de forma inequívoca eventual vício.
No que tange ao alegado excesso no valor executado, observo que a parte impugnante apresentou alegações genéricas sem demonstrativo alternativo dos supostos vícios, conforme exige o art. 525, §2º do CPC, estando a planilha do exequente (fl. 14) em conformidade com a r. sentença proferida nos autos principais.
Logo, também não há que se falar em excesso no valor executado.
Quanto à restrição que recaiu sobre o veículo, que é bem penhorável (art. 835, IV do CPC), destaco ser legítima tal restrição via RENAJUD, porque visa garantir efetividade executiva, conforme jurisprudência do STJ.
Ademais, não há qualquer prova acerca da imprescindibilidade do referido automóvel ao funcionamento da empresa devedora.
Assim, hei por bem REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença.
E porque não houve o pagamento do débito, são também devidas as penalidades previstas no disposto pelo artigo 523 do CPC.
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112/CE), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2024 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015269-88.2024.8.26.0562
Banco do Brasil SA
Ignacio Construtora LTDA,
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 18:20
Processo nº 0001821-50.2018.8.26.0441
Inez Goncalves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosana Aparecida Occhi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2015 15:03
Processo nº 1002738-03.2024.8.26.0260
Cristiano Manoel do Nascimento
Guia Mais Marketing Digital LTDA
Advogado: Carlos Roberto Hackmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 13:00
Processo nº 0002862-37.2025.8.26.0302
Francisco Lacerda da Silva
Municipio de Jahu
Advogado: Larissa Rosemeire de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 16:26
Processo nº 1007780-67.2025.8.26.0302
Prasidio Santana
Municipio de Jahu
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 12:09