TJSP - 1001768-66.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001768-66.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Esequias Costa Lemos - Paranapanema S/A - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.
Esequias Costa Lemos, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Paranapanema S/A, processo nº1001409-24.2022.8.26.0260, habilitação de crédito objetivando a inclusão do seu crédito de R$12.384,54, na classe I - Trabalhista.
Juntou documentos (fls. 1/18).
Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 22/27). É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da habilitação, com a retificação da lista de credores, para incluir o valor de R$11.258,67, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Esequias Costa Lemos, na classe I Trabalhista.
Observado que a recuperanda manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 48/49).
Certo é que os valores observados pelo escorreito parecer pela Administração Judicial decorrem dos valores arbitrados na demanda trabalhista devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05,
por outro lado, com fulcro no citado artigo, os valores constituídos após a data do pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao concurso de credores tal qual os honorários advocatícios perseguidos na presente demanda que são constituídos pela sentença que os arbitra.
De tal sorte, os referidos honorários, na quantia de R$1.125,87 (mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), devem ser satisfeitos na seara trabalhista pelo quanto disposto alhures.
Foi o bastante, a meu ver.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a habilitação de crédito apresentada por Esequias Costa Lemos e determino a retificação da relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de Paranapanema S/A, para constar o valor de R$11.258,67 (onze mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB 173617/SP), ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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