TJSP - 1086964-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086964-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Alessandro de Oliveira Tonon -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1085989-21.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP) -
28/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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