TJSP - 1007108-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007108-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Heverson de Farias Silva - Avalyst Serviços de Cobranças S/A e outros - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por HEVERSON DE FARIAS SILVA em face de DACIO ALEXANDRE LOPES MARQUES, REJANE FABIANA MOREIRA LOPES MARQUES e AVALYST SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (atual AVALYST SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A.), todos qualificados.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com os dois primeiros réus, o qual foi garantido por fiança prestada pela corré Avalyst; que os locatários tornaram-se inadimplentes em meados de 2024, acumulando um débito de aluguéis, condomínio e IPTU que, à época da propositura da ação, totalizava R$ 30.637,33; que, além disso, descumpriram a cláusula 7 do contrato ao não transferirem a titularidade da conta de energia elétrica, o que resultou em um apontamento de protesto em seu nome, obrigando-o a quitar o débito e as despesas cartorárias para evitar a negativação; que a garantidora, embora acionada, foi omissa em sua obrigação de quitar os débitos, efetuando apenas um pagamento parcial e com atraso significativo.
Pede a rescisão do contrato, o despejo dos locatários, a condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, acrescidos das multas contratuais, no valor total de R$ 54.861,88; e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, de R$ 5.000,00 (fls. 01/15).
A tutela de urgência para o despejo liminar foi indeferida (fls. 142).
Devidamente citados, os réus Dacio e Rejane não apresentaram contestação, tornando-se revéis (fls. 234).
A corré Avalyst apresentou contestação.
Em sua defesa, alegou: i) limitação de sua responsabilidade ao valor total da garantia, correspondente a 36 vezes o valor mensal garantido; ii) realização do pagamento de R$ 24.737,07, referente aos aluguéis de setembro a dezembro de 2024; iii) impossibilidade de cobrança das contas de energia, pois não estavam em nome dos locatários, bem como das custas pela retirada do protesto, conforme cláusula contratual; iv) não cobertura das multas contratuais compensatórias; v) impossibilidade de ressarcimento de honorários contratuais ; e vi) inexistência de danos morais indenizáveis (fls. 154/167).
Houve réplica (fls. 208/213), na qual o autor informou a desocupação voluntária do imóvel em 25/03/2025, impugnou os argumentos da defesa e anexou novos comprovantes de despesas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor informou na réplica que o imóvel foi desocupado voluntariamente pelos locatários em 25 de março de 2025 (fls. 214/215).
Assim, houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, devendo o processo prosseguir quanto à cobrança dos valores devidos e aos pedidos indenizatórios.
De início, cumpre decretar a revelia dos locatários, tendo em vista que foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
A revelia, enseja, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial em relação a eles, notadamente a inadimplência dos aluguéis e encargos, bem como o descumprimento das demais obrigações contratuais.
A inadimplência dos réus locatários é incontroversa, seja pela revelia, seja pela farta prova documental.
O débito abrange os aluguéis e encargos (condomínio e IPTU) desde setembro de 2024 até a data da efetiva desocupação, em 25 de março de 2025, devendo o último mês ser calculado de forma proporcional.
A responsabilidade da corré Avalyst pelo débito, na qualidade de fiadora, é solidária, pois assim se obrigou.
Embora tenha efetuado pagamentos parciais, fê-lo com atraso considerável e após o ajuizamento desta ação, o que não afasta a mora nem sua responsabilidade pelo saldo devedor.
A obrigação da garantidora abrange, inclusive, o ressarcimento pelas despesas de consumo arcadas pelo locador e as penalidades aplicadas aos inquilinos.
A alegação de que a cobertura para contas de luz e água estaria condicionada à titularidade em nome do locatário não prospera.
A cláusula 7.1 do contrato de locação impunha aos locatários a obrigação de transferir a titularidade das contas de consumo (fls. 24).
O descumprimento desta obrigação é parte da infração contratual.
A fiança garante as obrigações do locatário; se este falhou em transferir e, consequentemente, em pagar, o prejuízo daí decorrente está, sim, abarcado pela garantia.
Interpretação diversa criaria uma cláusula de barreira iníqua, permitindo que a fiadora se eximisse da responsabilidade por uma falta do próprio afiançado.
Portanto, os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de contas de consumo deverão ser ressarcidos solidariamente por todos os réus.
Quanto às penalidades, o autor pleiteia a aplicação de duas multas: a prevista na cláusula 7.1, correspondente a 2 (dois) aluguéis, pela não transferência da titularidade das contas de consumo; e da cláusula 10, de 3 (três) aluguéis, por infração a qualquer disposição contratual ou legal (fls. 25).
O descumprimento de ambas as obrigações é incontroverso.
Os locatários deixaram de transferir a titularidade das contas de energia elétrica para seus nomes (fls. 78/85), ensejando o apontamento do nome do locador (fls. 75/76).
Ademais, a inadimplência reiterada dos aluguéis e encargos constitui a principal infração ao contrato, justificando a incidência das cláusulas penais.
A fiadora Avalyst também responde por elas, pois seu próprio termo de garantia, no item 4.1, inciso vi, prevê a cobertura para "multas e encargos por inadimplência" (fls. 173), categoria na qual se enquadram as penalidades por descumprimento de obrigações contratuais.
Os valores já pagos pela fiadora (R$ 24.737,07- fls. 194/197) e repassados ao autor (fls. 198/201), deverão ser abatidos do montante total aqui cobrado.
Por outro lado, o débito inicial deve ser acrescido dos alugueis e acessórios vencidos após o ajuizamento, afinal, o autor comprovou o pagamento de diversas contas de consumo (energia, água e gás) que eram de responsabilidade dos locatários (fls. 216/233).
O pedido de indenização por danos morais procede.
O autor teve seu nome indevidamente apontado para protesto por uma dívida de energia elétrica de responsabilidade dos locatários.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do abalo psicológico.
Além disso, o autor foi submetido a um longo e desgastante processo de cobranças, tendo que despender seu tempo útil para solucionar problemas criados pelos réus ("teoria do desvio produtivo"), o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do fato e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional.
A responsabilidade pela indenização extrapatrimonial, no entanto, recai exclusivamente sobre os locatários, cuja conduta omissiva deu causa direta ao protesto.
Não há como estender essa responsabilidade à fiadora, cuja obrigação é contratual e patrimonial, não abrangendo danos de natureza extrapatrimonial causados por ato ilícito dos afiançados.
Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais procede.
O autor teve de contratar advogado, para ver seus direitos garantidos, e isso se insere no conceito de danos, como se lê dos artigos 395 e 404 do Código Civil.
Ante o exposto, prejudicado o pedido de despejo, pela desocupação superveniente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação desde 25/03/2025; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 51.482,83, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento, mais os aluguéis e encargos vencidos após o ajuizamento e até a desocupação (25/03/2025), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos patamares acima aludidos, desde cada vencimento, sem prejuízo da multa moratória contratual; c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor ressarcimento de honorários contratuais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos, pelo IPCA, desde o ajuizamento, e acrescidos de juros de mora segundo Lei 14.905/24, desde a citação; d) condenar os locatários ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir de hoje, e acrescidos de juros de mora segundo Lei 14.905/24, desde a citação.
Da importância devida a título de alugueis e acessórios deve ser deduzida a quantia de R$ 24.737,07, paga pela fiadora, atualizada pelo IPCA, desde os desembolsos.
Mínima a sucumbência do autor, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, excluída da base de cálculo a indenização por danos morais, somente com relação à fiadora.
P.I.C.. - ADV: ELIANE DE SOUZA CAMPOS PEREIRA (OAB 275666/SP), RENATA MAFIOLETTI SALVADOR (OAB 96344/PR), GUILHERME MUSSI (OAB 515330/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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07/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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