TJSP - 1018875-72.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018875-72.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. -
Vistos.
Defiro o pedido de fls. 151 e ss, convertendo a presente ação para execução de título extrajudicial.
Providencie a Serventia a evolução da classe, e as anotações necessárias no cadastro, inclusive quanto ao valor da causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça.
Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias.
Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça.
Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias.
Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).
Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial.
As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas.
Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações.
Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC).
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
Fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente que, após a extinção do feito, e antes do arquivamento, deverá recolher as custas de satisfação da execução (artigo 4º, III, Lei 11608/03), sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:25
Decisão de Evolução de Classe
-
28/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 08:26
Ato ordinatório
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/05/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2022 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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