TJSP - 1031932-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031932-25.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alexandre Cypriano Martins -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O autor é policial militar e pretende que a verba "Bonificação por Resultado" instituída pela Lei nº 1.245/2014 integre a base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), com o pagamento das diferenças vencidas.
Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, instituiu a Bonificação por Resultado, conforme segue: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º - A Bonificação por Resultados BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.
Das disposições transcritas acima, verifica-se que a Bonificação por Resultados constitui gratificação conferida ao servidor em razão de sua condição pessoal de ter alcançado, no exercício de suas funções, as metas previamente fixadas pela Administração.
Logo, tem caráter propter laborem, sendo um benefício àqueles que cumpriram com suas metas.
Nesses termos, a verba em comento é paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Nessa linha, é devida àqueles que de fato oferecem contraprestação de serviço de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.
Portanto, é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores, conforme artigo 2º, parágrafo único transcrito acima.
Entretanto, é necessário observar o entendimento recentemente firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do E.
TJSP no âmbito do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixando a seguinte tese: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação (sem grifos no original).
A base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional é a remuneração do servidor, por expressa disposição constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O mesmo ocorre com a licença-prêmio, que é calculada sobre as verbas remuneratórias recebidas pelo servidor, conforme a jurisprudência pacífica do E.
TJSP (PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015; Relator: Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
POLICIAIS CIVIS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Verba de natureza remuneratória.
Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1080851-10.2024.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025).
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO - ADMISSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA, ASSIM RECONHECIDA NO PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (TEMA 015) - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004197-25.2025.8.26.0577; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Portanto, considerando que a Bonificação por Resultado compõe a remuneração do servidor, conforme decidido no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, ela deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio.
Dessa forma, cabe o pagamento do valor de R$2.933,00, ao autor, uma vez que este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 31e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porALEXANDRE CYPRIANO MARTINSem face do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar o direito do autor à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), férias acrescidas do terço constitucional (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430), apostilando-se, bem como condenar o réu ao pagamento de R$2.933,00, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
PRIC. - ADV: EDER SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 354507/SP), KAREN CRISTINA MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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