TJSP - 1082888-10.2024.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1082888-10.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação para O Desenvolvimento das Artes e da Comunicação - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - Smads - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença lançada a fls. 1.083/1.084, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação - FUNDAC contra ato do Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo, que denegou a ordem sob o fundamento de que não foi demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, tampouco ato coator ou violação a direito líquido e certo.
Irresignada, apela a impetrante (fls. 1.089/1.096), alegando, em síntese, que i) a multa administrativa de R$ 54.238.149,55, decorrente do contrato administrativo nº 6024.2018/0007286-1, já encerrado, lhe foi imposta sem prévia intimação ou abertura de prazo para defesa; a penalidade foi aplicada com base em apuração interna da Controladoria Geral do Município de São Paulo, sem nenhuma comunicação formal, e inclusive arquivada por ausência de irregularidades passíveis de multas; ii) não obstante o arquivamento, o Secretário Adjunto determinou unilateralmente a inscrição da penalidade no CADIN, sem respeito ao contraditório, o que afetou diretamente a capacidade jurídica e financeira da entidade; iii) ao denegar a segurança ao fundamento de que houve posterior abertura para apresentação de defesa, a sentença ignorou que o vício de origem do ato administrativo é insanável; a abertura de contraditório após a prática do ato não convalida a ilegalidade, pois o vício compromete a validade do ato desde sua origem, mostrando-se ineficaz a tentativa de regularização a posteriori; iv) o ato administrativo careceu de motivação válida, visto que a sindicância foi arquivada pela própria Controladoria, inexiste base fática ou jurídica sólida para a imposição da multa, a caracterizar abuso de poder e desvio de finalidade; v) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar a violação ao direito líquido e certo da Fundação, pois houve clara afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da CF; vi) a Lei Municipal n.º 14.141/2006, em seus artigos 2º, VIII e X, e 46, impõe observância obrigatória ao contraditório e à ampla defesa nos processos que aplicam sanções, o que foi desconsiderado no caso concreto; vii) teve cerceado o direito de interpor recurso contra a imposição da multa, em afronta ao artigo 36 e seguintes da Lei Municipal n.º 14.141/2006, que assegura a possibilidade recursal nos processos administrativos municipais; viii) o ato coator também afronta o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB, que veda a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudanças posteriores de orientação, a reforçar a nulidade da decisão administrativa.
Requer o provimento da apelação para reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada, e consequente reconhecimento da nulidade do ato administrativo que impôs a multa e da inscrição no CADIN, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa desde o início do procedimento.
Requereu o prazo de 5 dias para a juntada do preparo recursal.
O recurso foi contrariado (fls. 1.1001.104) e suscitada preliminar de ausência de dialeticidade.
O Ministério Púbico deixou de ofertar parecer, por ora, porque antes necessário que a apelante seja intimada a recolher integralmente o preparo recursal (fls. 1.137/1.140).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Com efeito, não houve recolhimento do preparo recursal, como certificado a fl. 1.129 e observado pelo representante do Ministério Público (fls. 1.137/1.140).
Intime-se a apelante, a fim de que, em cinco dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - 1° andar -
21/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:22
Juntada de Ofício
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21/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:20
Denegada a Segurança
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18/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:42
Juntada de Mandado
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29/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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