TJSP - 1014047-95.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014047-95.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Alessandro Ferreira da Cunha -
Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias.
Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
Nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença.
No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado pelo exequente o incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso.
Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor.
Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial.
Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios".
O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739.
O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial. renuncia ao valor que excede ao teto do RPV, o pedido deve ser nos formulado autos principais.
No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis.
Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida.
Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação.
De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
Se houver pedido de renuncia ao valor que excede ao teto do RPV, o pedido deve ser nos formulado autos principais, apresentando respectivo termo, de todo modo, sendo líquido o valor da condenação, não há necessidade de instauração de cumprimento de sentença, devendo-se prosseguir na forma do art. 13 da Lei nº12.153/2009.
Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado.
Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.
Int. - ADV: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 242449/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:28
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:16
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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