TJSP - 1037437-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037437-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Renan dos Santos Cortinhas - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renan dos Santos Cortinhas em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito da parte autora à moradia "in natura" no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; e (ii) condenar a ré a pagar o valor retroativo, durante o período de residência, observada a prescrição quinquenal.
Incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observando- se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MATEUS CRUZ RABELO (OAB 28617/PA) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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